terça-feira, 6 de setembro de 2011

VOCÊ CONHECE A LEI Nº 5502, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Ela DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE E ACRESCENTA O ARTIGO 98-A À LEI Nº 3467/2000.
Bem, parece que essa é mais um Lei que não pegou. Aliás como é esse negócio de uma Lei pegar ou não pegar. Lei é Lei, ou não!?
Segundo a Lei 5502 os prazos são, ou eram:
I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

III - 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Com mais de dois anos a Lei parece mesmo que não colou. O que noto é que a sociedade está se mobilizando para diminuir o uso das sacolas plásticas, com o uso de sacolas de lona ou caixas de papelão ou colocando direto em carrinhos.
O que vale mesmo é que a sociedade notou que o uso indiscriminado das sacolas plásticas é extremamente prejudicial a você, seus filhos, netos, bisnetos... as sacolas que você descartar na natureza hoje, estarão presentes por muitas gerações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário